Play List

segunda-feira, 21 de março de 2011

A RESPOSTA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - ITAPETIM 2000


Como falei na postagem anterior, de 19 de março do corrente mês, " MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURA INQUÉRITO", os cidadãos e as autoridades presentes àquela reunião realizada na Fazenda de Seu Severino - que tinha como objetivo a compreensão da Prestação de Contas da 1999 da Prefeitura de Itapetim - assinaram um documento, cujo teor era a solitação ao Ministério Público de medidas cabíveis, face a conclusão das análises realizadas sobre a referida Prestação de Contas. (imagem acima)

Eis a transcrição do documento:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAPETIM - PE

Considerando poder exercer nossos direitos políticos, nós cidadãos acreditamos outrossim, poder erigir do Estado-Administrador o cumprimento do seu poder-dever mais básico, que é a gestão proba e eficiente do patrimônio público, lato sensu.
Na qualidade de titulares daquele direito subjetivo público, nós cidadãos podemos, perfeitamente, exigir do administrador o exato cumprimento do que lhe foi delegado.

A Constituição Federal, no seu arquivo 2º, declara:
"Todo poder emana do povo", portanto, nesse sentido nos identificamos como mandantes virtuais da sociedade, podendo discutir a lealdade do mandato concedido na representação política; pedindo, sempre que necessário, o restabelecimento da legalidade, isto é, todas as vezes em que a considerarmos alterada.
Atentos ao que preceitua a Lei 4.717/65, no seu Art. 1º, " Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, da sociedade de economia mista (Constituição, Art. 141, § 38) de sociedades mútuas de seguro, nas quais a União representa os segurados, de empresa pública, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido, ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal e dos Estados e Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
 §1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direito de valor econômico, artítico, estético, histórico ou turístico."

Vimos solicitar a atenção de Vossa Execelência aos fatos e fundamentos que pedimos vênia para expor, bem como, postular a atividade jurisdicional para apreciar a afirmativa e sobre ela ditar sentença cabível:

I - A Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, representado na pessoa do prefeito Dr. José Lopes da Silva Sobrinho, foi encanminhada à Câmara Municipal para análise e julgamento no dia 31/03/2000;
II- Deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, como Orgão Colegiado, Auxiliar do Poder Legislativo, para análise e apreciação;
III- Vale salientar que as prestações de contas da Prefeitura Municipal de Itapetim, vêm sendo rejeitadas pelo TCE desde o ano de 1991;
IV - Ocorre que, essas prestações após a apreciação do TCE, independente do parecer daquele Tribunal, historicamente, têm sido aprovadas pela Câmara Municipal, pelo fato do governo ter a maioria dos votos na bancada;
V - Em relação à Prestação de Contas do segundo semestre de 1999, a qual foi submetida a uma análise técnica para interpretação das contas públicas - face a nossa limitação de conhecimentos técnicos referentes a organização das mesmas, no que tange aos códigos e classificações exigidos pela Lei 4.320/64 - dando-nos melhores subsídios às informações contábeis, ao tempo em que tornando mais transparente os dispêndios realizados nas Funções Governamentais, é que podemos relatar com precisão os fatos, sobrelevando-lhes os aspectos mais importantes, calçando-os, desde logo, com as provas documentais de que dispomos, as quais seguem anexas.

Licitações com suspeitas de irregularidade:

Processos números:
  • 07 - Modalidade: Convite, Objeto: Transporte Escolar: Vencedor: José Wellington A. de Siqueira;
  • 16 - Modalidade: Tomada de Preço: Objeto: Coleta de Lixo e Limpeza Urbana, Vencedor: Donvina Santos Carneiro;
  • 08 - Modalidade: Convite, Objeto: Transporte para Pessoas Carentes, Vencedor: Cid Costa de Carvalho;
  • 18 - Modalidade: Convite, Objeto: Construção de Calãmento, Vencedor: Marinaldo Nunes de Sousa;
  • 27 - Modalidade: Convite, Objeto: Construção do Estádio de Futebol; Vencedor: José Palmeira da Costa;
  • 19 - Modalidade: Convite: Objeto: Construção de Casas Populares, Vencedor: José Palmeira da Costa.
Suspeita de irregularidades nos seguintes empenhos (Despesas de Capital):
Números: 733; 926; 736;730;731;732;736;772;009;047;049;058;005;010 e 037

Suspeita de irregularidades nos seguintes empenhos (Despesas Correntes):
Números: 0925;1013;052;034;030;040;067;014;046;1015 e 060.

VI - Os fundamentos que justificam a suspeita de irregularidades estão discriminados no caderno anexo, cujo Título é: Análise Técnica da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itapetim, 1999.
VII- Anexas, também, fotografias de obras, com suspeitas de superfaturamento.
VIII - Anexa, cópia do original da Prestação de Contas - 1999 - Prefeitura Municipal de Itapetim.

Conscientes de que cumprimos com o nosso dever de primar pelo bom uso dos recursos públicos, requeremos a Vossa Excelência, mui digno representante do Ministériom Público, as medidas cabíveis no sentido de ordenar a desconstituição dos atos ilegais, a condenação (solidária) de seus ordenadores e beneficiários diretos, na reparação do patrimônio público lesado pelos danos dali defluentes, seja em execução específica, repondo as coisas ao status quo ante, ou, na impossiblidade, arcando com o ressarcimento pecuniário correspondente, caso as suspeitas de irregularidades, aqui relacionadas, sejam constatadas.
Solicitamos, outrossim, a Vossa Excelência, que sejam feitas averiguações relativas à contabilização da receita de recursos transferidos tanto pelo Estado, quanto pela União, especialmente referentes ao FUNDEF, dada a constatação da baixa qualidade de ensino em nosso município, bem como a péssima qualidade da merenda e do transporte escolar.

Assinaturas:


A RESPOSTA ESPERADA


Notificação expedida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetim - Ano 2000

A notificação de nº 001/2000 de 04 de outubro de 2000, veio assinada pelo Promotor de Justiça, Dr. Muniz Azevedo Catão; endereçada ao Vereador Mário José Soares Costa Cavalcante.
E tinha o seguinte teor:
Prezado Senhor:
Servindo-me do presente, notifico Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta, apresentar nesta Promotoria de Justiça o endereço completo das pessoas de Carlos Pereira, José Palmeira da Costa, Moisés de Lucas da Silva, Marinaldo Nunes da Costa, Donvina Santos Carneiro, José Leite de Lima e Antônio Albuquerque de Almeida, a fim de que, oportunamente, venham prestar esclarecimentos nos autos do Inquérito Civil 006/2000, instaurado por esta Promotoria de Justiça.

Aproveitando o ensejo, reitero votos de estima e consideração.
Muniz Azevedo Catão - Promotor de Justiça
Depois de ouvir essas pessoas e receber as fotografias (infelizmente não as tenho, pois foram entregues diretamente ao Promotor) das obras citadas com suspeitas de irregularidades, no dia 27 de setembro de 2000, o Diário Oficial de Pernambuco publicou as seguintes Portarias:


Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetim
Portarias 005 e 006/2000

"Portaria 005/2000:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetim-PE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 129, incisos II e IV , da Constituição Federal, na Lei Federal 8.625/93, arts. 25, IV, alínea "b" e 26, I, "a" e "b" e inciso II, combinado, ainda, com o disposto nos arts. 4º, IV, "a" e 6º, I, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar Estadual nº12/94, atualizada pela Lei Complementar Estadual nº 21/98;

CONSIDERANDO que, consoante o dispositivo no art.129, inciso II, da Carta Magna, o Ministério Público tem a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados no Texto Maior, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

CONSIDERANDO que os recursos do FUNDEF serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização do seu magistério, a teor do art. 2º da mencionada Lei;

CONSIDERANDO que os recursos do FUNDEF em cada Estado são distribuídos entre o Governo Estadual e os Governos Municipais na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas, nas respectivas redes de ensino  (art.2º, § 1º);

CONSIDERANDO que a implantação do FUNDEF visa a melhorias concretas atinentes aos profissionais da educação, não só em relação aos salários, como também exige a elaboração pelos Municípios de Planos Carreiras e Remuneração do Magistério

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 14/96 (ADCT art.60, §5º) estabeleceu que, no mínimo de 60%, dos recursos do FUNDEF, em cada Estado, devem ser destinados ao pagamento de professores do ensino fundamental em exercício efetivo, e que o art. 7º da Lei nº 9.424/96 ampliou a destinação desses recursos, ao referir-se à remuneração dos profissionais do magistério no exercício efetivo de suas atividades, incluindo os professores no exercício da docência e os profissionais de atividades de suporte pedagógico;

CONSIDERANDO representação dirigida a esta Promotoria de Justiça, subscrita pelo vereador Mário José Soares Cavalcanti e outros munícipes, dando notícia da baixa qualidade de ensino, da merenda e do transporte escolar em Itapetim;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da Lei 8.4239/92, se comprovados desvios das verbas do FUNDEF, tais atos caracterizam improbidade administrativa;

CONSIDERANDO  que a Administração Pública é regida pelos princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade, da Moralidade, e da Eficiência, conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, consistente na fiscalização da correta gestão dos bens da sociedade, nos termos da legislação em vigor;

CONSIDERANDO o teor da recomendação nº 005/2000, da lavra do Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça;

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de apurar os fatos denunciados;

RESOLVE:

INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar os fatos e colher provas para posterior promoção das medidas pertinentes, visando à proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa e de interesses sociais, DETERMINANDO, desde logo, o seguinte:

1. Seja expedido ofício à Prefeitura de Itapetim na pessoa do Chefe do Poder Executivo, requisitando:

a) Certidão de regularidade do pagamento de salários dos profissionais do ensino fundamental e do pessoal de suporte pedagógico;
b) Cópia da Folha de Pagamento dos anos 1998, 1999 e 2000, em relação àqueles profissionias;
c) Cópia da Lei Municipal que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEF;
d) Ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEF;
e) Demostrativo financeiro mensal dos recursos do FUNDEF, desde janeiro/98;
f) Demonstrativo de execução orçamentárioa do Município, nos termos do art. 165, §3º, da Constituição Federal e art. 72 da Lei nº 9.394/96
g) Relação de todas as despesas realizadas à conta do FUNDEF, desde janeiro/98, com cópias dos respectivos empenhos e nostas fiscais e, em havendo, cópia dos respectivos processos licitatórios.

2. Seja expedido ofício ao Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEF, para apresentar: Atas das reuniões e Análises dos demosntrativos gerenciais remetidos pelo Chefe do Poder Executivo local referentes aos recursos do FUNDEF;

3. Seja expedido ofício ao Banco do Brasil, Agência Itapetim, requisitando que este informe os valores dos créditos e  movimentação bancária do FUNDEF, titular Prefeitura Municipal de Itapetim, relativos aos exercícios 1998/1999/2000;

4. Remeta-se cópia desta Portaria ao Conselho Superior do Ministério Público, Ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social e Secretaria Geral do Ministério Público, em meio magnético para fins de publicação;

5. Autue-se e registre-se em livro próprio;

6. Fica nomeado o servidor Gílton Marcos da Silva como Scretário Escrevente,

Itapetim, 20 de setembro de 2000
Muniz Azevedo Catão
Promotor de Justiça"
-----------------
"Portaria 006/2000

CONSIDERANDO que, consoante o disposto no art. 129, inciso III, da Carta Magna, o Ministério Público tem a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO representação dirigida a esta Promotoria de Justiça, subscrita pelo vereador Mário José Soares Costa Cavalcanti e outros munícipes, dando notícia de irregularidade em vários procedimentos licitatórios, na emissão de empenhos, despesas realizadas sem comprovação idônea, além de supeita de superfaturamento na construção do prédio para futebol local, tudo referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Itapetim, relativa ao exercício de 1999, enviada à Câmara em 31/03/2000;

CONSIDERANDO que as supostas irregularidades, se comprovadas, caracterizam atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da Legalidade, da Impessoalidade; da Publicidade; da Moralidade; e da Eficiência, conforme preceitua o art. 37. caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de apurar os fatos denunciados;

RESOLVE:

INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar os fatos e colher provas para posterior promoção das medidas pertinentes, visando à proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa e de interesses sociais, DETERMINANDO, desde logo, o seguinte:

7. Seja expedido à Prefeitura Municipal de Itapetim, na pessoa do Chefe Executivo, requisitando:

h) Cópia dos procedimentos licitatórios 07/99, 08/99, 16/99, 18/999, 19/99  e 27/99, bem como dos repectivos instrumentos de contrato, notas fiscais e/ou notas fiscais de prestação de serviços e empenhos deles decorrentes;

i) Cópia dos procedimentos licitatórios, bem como dos respectivos instrumentos de contrato, notas fiscais e/ou notas fiscais de prestação de serviços e empenhos deles decorrentes, em relação às despesasa de R$ 79.5000,00, referente à aquisição de imóvel; de 154.13,90, referentes a enventos artísticos e folclóricos; e R$ 1114.435,564, referentes a contratos de prestação de serviços de limpeza urbana;

j) Cópias das notas fiscais e/ou notas fiscais de prestação de serviços e empenhos a serem oportunamente discriminados;

8. Seja requisitado ao Tribunal de Contas do Estado, através do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, o deslocamento de equipe técnica de engenharia daquele Orgão, com o fito de vistoriar as obras do Estádio de Futebol Municipal, apresentando, ao final, relatório circunstanciado e conclusivo da perícia;

9. Seja notificado o primeiro subscritor de representação dirigida a esta Promotoria de Justiça, para que o mesmo indique o endereço das pessoas: Carlos Pereira, José Palmeira da Costa, Moisés Lucas da Silva, Marinaldo Nunes de Sousa, Donvina Santos Carneiro, José Leite de Lima e Antônio Albuquerque de Almeida, a fim de que venham prestar esclarecimento no presente procedimento;

10. Remeta-se cópia desta Portaria ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social; e a Secretaria Geral do Ministério Público, em meio magnético para fins de publicação;

11. Autue-se e registre-se em livro próprio;

12. Fica nomeado o servidor Gílton Marcos da Silva, como Secretário Escrevente.

Itapetim, 20 de setembro de 2000
Muniz Azevedo Catão
Promotor de Justiça"

Até a próxima postagem: MUDAR PARA RECONSTRUIR - CAPÍTULO III - Linha de Ação 02 - APOIO À PEQUENA PRODUÇÃO.

Até lá , leia com atenção os itens que foram dados como relevantes pelo Promotor Público, na intenção de colher provas para posterior medidas pertinentes.

Nenhum comentário: